Covid-19: Confira as medidas que entram em vigor na sexta-feira

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A partir desta sexta-feira, 15 de janeiro, os portugueses voltam a ter a obrigação de se manter em recolhimento domiciliário.

A decisão foi anunciada ao fim desta tarde, por António Costa, após ter sido aprovada em Conselho de Ministros, e foi justificada com a necessidade de travar a propagação da pandemia.

No essencial, as regras que passam a vigorar são basicamente as mesmas que existiram em março e abril. A alteração mais relevante é o facto dos estabelecimentos de todos os níveis de ensino continuarem em funcionamento presencial.

Para já, a prorrogação do estado de emergência vigora até ao final do dia 30 de janeiro, mas o primeiro-ministro assumiu que o horizonte da aplicação destas medidas é de um mês.

O Governo vai aumentar o valor das multas para quem não cumpra as regras, em especial para as empresas que não coloquem os seus funcionários em teletrabalho sempre que isso seja possível. Também vão ser atribuídos apoios mais substanciais às empresas, os quais serão apresentados, em pormenor, amanhã.

O texto do comunicado emitido no final do Conselho de Ministros, com a listagem das medidas aprovadas é o seguinte:

– Estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de atividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência;

– Prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;

– Aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;

– Determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas) e termas;

– Ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais;

– Prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away;

– Estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;

– Permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

– Está proibição a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

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