Quem é acusado de quê no processo da Câmara de Portimão
O «Algarve Marafado» teve acesso à acusação formulada pelo Ministério Público relativa a processos relacionados com a requalificação do Estádio de Portimão, Publicidade do Estádio, Formação Profissional e Cluster do Cinema e está em condições de divulgar quem é acusado do quê no âmbito desse processo.
Assim:
O arguido Luís Carito é acusado dos seguintes crimes:
1 crime de administração danosa em coautoria – art.º 235.º do Código Penal (CP), com moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
1 crime de abuso de poder em coautoria – art.º 26º nºs 1 e 2 da Lei 34/87, com moldura penal de pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 50 a 100 dias.
1 crime de participação económica em negócio – art.º 23 da Lei n.º 34/87, com moldura penal de pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 50 a 100 dias.
1 crime de burla qualificada – art.ºs 217º e 218º do CP com moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
1 crime de branqueamento – art.º 368º do CP com moldura penal de pena de prisão de 2 a 12 anos
1 crime de danificação ou subtracção de documento – art.º 359º do CP com moldura penal de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
O arguido Jorge Campos é acusado dos seguintes crimes:
1 crime de administração danosa em coautoria – art.º 235.º do C. Penal, com moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
1 crime de abuso de poder em coautoria – art.º 26º nºs 1 e 2 da Lei 34/87, com moldura penal de pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 50 a 100 dias.
As acusações do Ministério Público devem-se ao facto de, na qualidade de um dos Vogais da Comissão Executiva da empresa municipal, ter assinado, em representação da mesma, os contratos celebrados e não por ter obtido qualquer tipo de vantagem económica.
O arguido Artur Curado é acusado dos seguintes crimes:
1 crime de participação económica em negócio – art.º 23 da Lei n.º 34/87, com moldura penal de pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 50 a 100 dias.
1 crime de burla qualificada – art.ºs 217º e 218º do CP com moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
1 crime de branqueamento – art.º 368º do CP com moldura penal de pena de prisão de 2 a 12 anos
1 crime de usurpação de obra – art.ºs 195º e 198.º do Código do Direito de Autor, com moldura penal de pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 50 a 150 dias.
O arguido Luís Marreiros é acusado dos seguintes crimes:
1 crime de participação económica em negócio – art.º 23 da Lei n.º 34/87, com moldura penal de pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 50 a 100 dias.
1 crime de burla qualificada – art.ºs 217º e 218º do CP com moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
1 crime de branqueamento – art.º 368º do CP com moldura penal de pena de prisão de 2 a 12 anos
O arguido Carlos Barros é acusado dos seguintes crimes:
1 crime de participação económica em negócio – art.º 23 da Lei n.º 34/87, com moldura penal de pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 50 a 100 dias.
1 crime de branqueamento – art.º 368º do CP com moldura penal de pena de prisão de 2 a 12 anos
1 crime de burla qualificada – art.ºs 217º e 218º do CP com moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
O arguido João Lei é acusado dos seguintes crimes:
1 crime de participação económica em negócio – art.º 23 da Lei n.º 34/87, com moldura penal de pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 50 a 100 dias.
1 crime de burla qualificada – art.ºs 217º e 218º do CP com moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
1 crime de branqueamento – art.º 368º do CP com moldura penal de pena de prisão de 2 a 12 anos
O arguido José Agostinho é acusado dos seguintes crimes:
1 crime de participação económica em negócio – art.º 23 da Lei n.º 34/87, com moldura penal de pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 50 a 100 dias.
2 crimes de burla qualificada – art.ºs 217º e 218º do CP com moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
1 crime de branqueamento – art.º 368º do CP com moldura penal de pena de prisão de 2 a 12 anos
O arguido Paulo Pereira é acusado dos seguintes crimes:
1 crime de participação económica em negócio – art.º 23 da Lei n.º 34/87, com moldura penal de pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 50 a 100 dias.
1 crime de burla qualificada – art.ºs 217º e 218º do CP com moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
1 crime de branqueamento – art.º 368º do CP com moldura penal de pena de prisão de 2 a 12 anos
A arguida sociedade SIMPLIRADAR, LDA:
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade IDENTIK WORLD, SA:
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade CENTRAL PICTURE SGPS, SA:
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade PRODPICTURE, SA:
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade SPRING CLOCK, LDA:
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade CINEPICTURE PORTUGAL STUDIOS SA
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade GREEN TRACE ARCHITECTURE, LDA:
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade LEI AGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO, LDA:
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade CELEUMA MULTIMEDIA, LDA:
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade MR. DO IT, LDA:
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade ASSOCIAÇÃO ALGARVE FILM COMISSION:
1 crime de burla qualificada
1 crime de branqueamento
A arguida sociedade MEDIA 360 LDA:
1 crime de burla qualificada.
O Ministério Público apresenta um pedido de indemnização cível contra os arguidos, a pagar solidariamente entre os mesmos, no valor de 4.614.448,20 euros.
Ao longo do processo foram constituídos outros arguidos, que não foram acusados, designadamente:
Lélio de Sousa Branca – Director-Geral na Portimão Urbis
Manuel António da Luz – Presidente da Câmara Municipal de Portimão
José Fernando Rocha – Presidente do Portimonense Sporting Club
Nuno Arroteia – Sociedade Mindscope Unipessoal Lda.
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